A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, negou seguimento a um recurso interposto pelo desembargador aposentado Antonio Bitar Filho, que pretendia elevar o valor da indenização de R$ 10 mil que a empresa TAM Linhas Aéreas foi condenada a lhe pagar, em razão do atraso em um voo.
A decisão foi proferida no dia 24 de julho. O recurso visava a levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que a Corte decidisse se aumentaria ou não a indenização fixada pela 6ª Câmara Cível do TJ.
Na ação inicial, Antonio Bitar relatou que fez uma viagem com destino a Buenos Aires, capital da Argentina, partindo de Cuiabá, com escala em São Paulo.
Porém, por causa do cancelamento do embarque ainda na capital mato-grossense, ele perdeu a escala.
Mesmo com o remanejamento dos voos, o magistrado alegou que o atraso de quase oito horas lhe rendeu prejuízos materiais, pois já tinha pago a diária do hotel e o aluguel de um veículo na Argentina.
Antonio Bitar, então, entrou com uma ação de indenização, que foi julgada procedente em 1ª Instância.
Na sentença, a TAM foi condenada a indenizá-lo em R$ 15 mil, por danos morais, e a ressarcir os prejuízos materiais sofridos em uma quantia de aproximadamente R$ 300.
Contudo, ambas as partes apelaram da sentença.
A TAM explicou que as más condições climáticas em Porto Velho (RO), de onde sairia o avião, foram o motivo do cancelamento do voo – o que caracteriza a exclusão da responsabilidade da empresa.
A companhia alegou também que Bitar não demonstrou o abalo sofrido e que o valor de indenização fixada é excessivo. Logo, pediu a improcedência da ação ou a redução do valor.
Já o desembargador Filho pediu o aumento do valor fixado a título de danos morais. Requereu, também, que a incidência dos juros da indenização pelo mesmo dano sofrido seja contada a partir da abertura do processo; e que a correção monetária pelos prejuízos materiais contem a partir do evento danoso.
Julgamento do 1º recurso
O relator do primeiro recurso interposto, desembargador Guiomar Teodoro Borges, apontou que a TAM não demonstrou as provas das alegações das más condições climáticas, “motivo pelo qual não prospera a tese de que é caso de excludente da responsabilidade”.
Indo de acordo com a sentença, o magistrado entendeu que era dever da companhia responder adequadamente por quaisquer defeitos na prestação dos serviços fornecidos.
“Desse modo, caracterizado o defeito na prestação de serviço, o dano moral decorrente de cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa , por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, de modo que inafastável a responsabilidade da companhia aérea e o seu dever de indenizar”, disse o magistrado.
O desembargador Guiomar Borges também lembrou que a quantia estipulada para a indenização por danos morais não pode ser “extremamente gravoso ao ofensor” e, por isso, votou pela redução do valor.
“Ao sopesar esses fatores, tem-se que o valor da condenação a título de danos morais, fixado pela sentença recorrida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se excessivo e comporta redução e que a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se em consonância com a razoabilidade que se exige”, analisou em seu relato.
Quanto aos pedidos de Antônio Bitar Filho, Guiomar Borges atendeu apenas no sentido de corrigir as datas em que começaram a contar a incidência dos juros e da correção monetária. O voto do desembargador foi acompanhado, de forma unânime, pelos demais membros da Câmara, em fevereiro de 2014.
“Com estas considerações, dá-se parcial provimento ao apelo da requerida Tam Linhas Aéreas S.A. apenas para reduzir o valor dos danos morais de R$ 15.000 para R$ 10.000,00 e também dá-se parcial provimento ao Recurso Adesivo do autor Antonio Bitar Filho apenas para determinar que a incidência dos juros de mora sobre o valor de R$ 10.000,00, por danos morais, é a partir da citação e a incidência de correção monetária sobre o valor de R$ 264,24, a título de dano materiais, é a partir do evento danoso”, decidiu.
Julgamento do segundo recurso
Ao tentar levar o caso para ser julgado ao STJ, Antonio Bitar argumentou que a decisão do primeiro recurso violou direitos básicos do consumidor e o artigo 944 do Código Civil, que diz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
No entanto, para que a ação seja analisada pela Corte Superior, é necessário que o mesmo passe pelo crivo da vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva.
Em sua decisão, a vice-presidente observou que, para provar que a quantia da indenização é insuficiente para a reparação do dano, é necessário refazer a análise das provas nos autos.
Entretanto, a desembargadora explicou que existe uma súmula do STJ que impede que seja feito o reexame do conjunto de provas; logo, em razão disso, ela negou o seguimento do recurso.