Mato Grosso

Quinta-feira, 28 de março de 2024
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Notícias Geral

Juiz declara ex-secretário inelegível e anula a eleição da Fiemt

Magistrado afirmou que ex-secretário de Fazenda usou argumento reprovável e ''ao arrepio da lei''

O juiz do Trabalho Aguimar Martins Peixoto restabeleceu, nesta quarta-feira (15), a decisão que declarou a inelegibilidade do ex-secretário de Estado de Fazenda, Gustavo de Oliveira, na disputa pela presidência da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (Fiemt).
 
Ele ainda anulou a eleição da última segunda-feira (13) que declarou Oliveira como o novo presidente para o quadriênio 2018 a 2022.
 
A ação foi protocolada na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá pelo empresário e candidato Domingos Kennedy Garcia Sales, por meio do escritório Khalil & Curvo Advogados.
 
Ele acusou Oliveira de descumprir o estatuto da Fiemt, que exige que se tenha no mínimo dois anos de efetivo exercício na atividade de empresário industrial para disputar o seu comando. Oliveira, entretanto, estava desde 2015 na gestão do governador Pedro Taques (PSDB) e deixou o cargo no final de 2017.
 
 
Não se pode admitir que o primeiro requerido esteve no efetivo exercício da atividade econômica se o fez ao arrepio da lei complementar referida
Em resposta, na ação, Oliveira disse nunca ter deixado de desempenhar suas atividades como empresário/sócio proprietário da empresa Brita Guia LTDA, mesmo desempenhando a função de secretário de Estado.
 
“Embora o requerido [Gustavo de Oliveira] não estivesse em período integral na empresa de sua propriedade, o mesmo nunca se afastou dela, e consequentemente, nunca deixou de ser empresário, pois era responsável por todas as decisões estratégicas e das eventuais responsabilidades/consequências pelos atos praticados, pois sócio Majoritário da empresa", argumentou.
 
Na decisão, Aguimar Martins classificou como reprovável o argumento do ex-secretário. De acordo com ele, o cargo de secretário exige dedicação exclusiva, haja vista que a regra geral de não acumulação de cargos públicos está estabelecida na legislação.
 
“E mais, o espírito da norma sindical ao exigir a comprovação de efetivo exercício na atividade econômica visa preservar a legitimidade das representações sindicais, mediante comprovação de real atuação do candidato na profissão. Enquanto exercia cargos de dedicação exclusiva no Estado certamente declarou que o faria desimpedido de quaisquer outras atividades paralelas. E quando se trata de comprovar, para se ter acesso à Direção da Fiemt declara que exercera concomitantemente as atividades de empresário”, afirmou.
 
“Não se pode admitir que o primeiro requerido esteve no efetivo exercício da atividade econômica se o fez ao arrepio da lei complementar referida. Acolher tais alegações implicaria em beneficiar a torpeza do demandado”, disse.
 
O juiz estabeleceu “honorários sucumbenciais” no valor de R$15 mil. À decisão, ainda cabe recurso.
 
Veja a íntegra da decisão:
 
SENTENÇA
 
I - RELATÓRIO
 
Vistos.
 
DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES, SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDIQUIMI-MT, qualificados na inicial, exerceram direito constitucional subjetivo público de ação, cuja preambular restou distribuída a esta Vara Trabalhista, visando obtenção de título judicial constitutivo/declaratório de GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO identificado nos autos, em razão dos fatos e pedidos constantes da inicial, quais avaliou em R$1.000,00.
Instruiu a exordial com diversos documentos.
 
Foi deferida tutela antecipada de urgência ID. adf88dc, qual, após indeferido pedido de reconsideração, ID. 4d8a599, foi cassada por decisão proferida no MS 0000188-02.2018.5.23.0000, sobrevindo informação (ID. 0cdb9d3) de que restou realizado o pleito eleitoral e proclamado o resultado.
 
Regularmente formada a relação processual com as citações válidas os requeridos apresentaram contestações através dos IDs.2f2fd73 e 58a7261.
 
Estando conclusos estes autos e observando-se tratar-se apenas de matéria de direito que envolve tão somente análise de provas documentais, entende-se desnecessária maior dilação probatória e profere-se a presente sentença, com suporte no art. 355-I/CPC, ainda que sem oitiva dos autores sobre as defesas, visto que não se declara nulidade quando o juiz "puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade" (ar. 282, § 2º/CPC).
 
É o que importa resumir.
 
II - FUNDAMENTAÇÃO
 
PRELIMINAR DE FALHA DE REPRESENTAÇÃO DO SEGUNDO REQUERENTE
 
Prejudicadas as irresignações dos requeridos neste aspecto, haja vista tratar-se de irregularidade já sanada, conforme petição ID. fab9427.
MÉRITO
 
Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela de urgência antecipada, por meio da qual os autores noticiaram a realização de pleito eleitoral que seria realizado pelo segundo requerido, em 03 de agosto de 2018, denunciando-se que um dos candidatos, o primeiro requerido, GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA, ativou-se em cargos públicos junto ao Governo do Estado de Mato Grosso como Secretário Extraordinário de Gabinete de Projetos Estratégicos da Casa Civil, Secretário de Estado de Planejamento e, Secretário de Estado de Fazenda, no período de 2015 até o final de 2017, e que estaria, portanto, afastado de qualquer atividade econômica empresarial no segmento das indústrias há mais de três anos, o que feriria o artigo 530 da CLT e o 32-A do estatuto da FIEMT.
 
Argumentou que o art.32-A do estatuto social estabelece para que alguém seja candidato ao cargo de Diretor da FIEMT, sem prejuízo de outros requisitos previstos, ou no Regulamento Eleitoral, ou no ordenamento jurídico, seria necessário não estar incurso em qualquer dos impedimentos previstos no artigo 530 da CLT.
 
O primeiro réu não seria um administrador de empresa filiada, mas sim, um proprietário de parcela das quotas sociais, sendo outros os verdadeiros administradores e, ainda que o Regulamento Eleitoral da Federação (art. 8º, inc. III) se sobrepusesse às demais normas, o primeiro réu não se enquadraria, já que teria deixado o cargo público de Secretário de Estado de Fazenda no dia 26 de dezembro de 2017, ou seja, há menos de 06 (seis) meses.
 
Denunciou que foram esgotadas as vias administrativas, por meio de impugnação e recurso à Comissão Eleitoral, todos improcedentes, razão pela qual busca-se por esta a declaração de inelegibilidade do primeiro requerido e a anulação do ato que homologou o registro de sua chapa.
 
Em sede de tutela de urgência vindicou-se a suspensão do registro da candidatura do primeiro réu, suspensão do registro da chapa a qual pertence aquele, ou a suspensão da realização da eleição, até regularização do candidato para o cargo de presidente.
 
No mérito roga-se pela declaração de inelegibilidade do requerido GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal da segunda requerida, referente ao quadriênio 2018 a 2022 e alternativamente, caso a eleição venha a ocorrer sem a suspensão da candidatura do RÉU GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA e da chapa UNIÃO PELA INDÚSTRIA, que sejam declarados nulos todos os seus efeitos, e determinada a realização de novas eleições.
 
Por meio da decisão ID. adf88dc, este magistrado proferiu decisão antecipando os efeitos da tutela, fundamentada nos seguintes termos:
 
"É certo que o plexo jurídico hodierno acerca do sistema sindical baseia-se na menor intervenção possível do ente estatal, permitindo-se que a entidade representativa da categoria autorregulamente seus processos internos, especialmente o eleitoral.
 
Por essa via, inarredável a conclusão de que o estatuto social, democraticamente estabelecido, deve ser o códex que servirá de regente na solução das questões suscitadas na organização.
 
Nessa rota caminha a jurisprudência do Egrégio TRT/23, vejamos:
 
'ELEIÇÃO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL E REGULAMENTO ELEITORAL. NULIDADE CONFIGURADA. A Constituição Federal de 1988, buscou-se minimizar a possibilidade de ingerência do Estado nos Sindicatos, conforme consagrado no art. 8º, I, que passou a preconizar ser vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Neste contexto, o sufrágio nos sindicatos deve observar fielmente o quanto disposto em seus respectivos estatutos, sob pena de ser maculado e, por consequência, não proporcionar legitimidade à pretensa representatividade de tais entes. Inobservadas as regras concernentes aos requisitos de elegibilidade dos membros inscritos na chapa eleitoral, nos termos dos estatutos e normas regulamentares eleitorais internas, impende manter a sentença que reconheceu a nulidade da eleição realizada. Recurso do réu ao qual se nega provimento' (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000897-76.2015.5.23.0021 RO; Data: 04/10/2016; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA).
 
'REGULAMENTO ELEITORAL EXPEDIDO POR ÓRGÃO INCOMPETENTE. NÃO COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE CONVALIDAÇÃO. ELEIÇÃO SINDICAL. NULIDADE CONFIGURADA. Com o advento da Constituição Federal de 1988 buscou-se minimizar a possibilidade de ingerência do Estado nos sindicatos, concedendo especial destaque ao princípio da liberdade destes entes consagrado internacionalmente. Assim, se de um lado remanesceram no ordenamento jurídico nacional institutos arcaicos e de origem corporativista, tais como a contribuição sindical obrigatória e a unicidade sindical, de outro o art. 8, I, da Lei Maior passou a preconizar ser vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Neste caminhar, verifica-se que a liberdade em testilha desagua no poder/dever de autorregulamentação dos sindicatos, a estes incumbindo, pois, a normatização de seus processos internos, inclusive o eleitoral. Nesta quadra, o sufrágio nestes entes, organizações privadas livres e autônomas, deve observar fielmente o quanto disposto em seus respectivos estatutos, sob pena de ser maculado e, por consequência, não proporcionar legitimidade à sua pretensa representatividade. Assim, porquanto não observada regra de competência prevista no estatuto, impende manter a sentença que reconheceu a nulidade da eleição realizada. Recurso do réu ao qual se nega provimento' (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000050-43.2015.5.23.0096 RO; Data: 10/11/2015; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES).
 
Na espécie, em sede de cognição sumária, possível depreender do art.32-A, inciso IV, do estatuto social, a necessidade do candidato não estar incurso em quaisquer dos impedimentos previstos no art.530 da CLT. Já o art.33 estabelece que o regulamento eleitoral deverá observar a legislação trabalhista e o mencionado estatuto social.
 
A hermenêutica possível dessa conjunto normativo é a de que o regulamento eleitoral não poderá ser contrário às previsões estatutárias e o candidato não deve ter nenhum dos impedimentos previsto no estatuto, tampouco no art. 530/CLT.
 
Pelo edital de convocação das eleições, ID. f6747a1 - Pág. ½, de 27.04.2018, os interessados teriam 15 dias para registro das chapas. Por outro lado o ato ID. 8b5895f - Pág. 1, demonstra que o primeiro réu foi exonerado do cargo de Secretário de Estado de Fazenda em 27.12.2017.
 
Ou seja, ainda que se considere flexibilizada a norma do art.530, III, da CLT, na esteira da corrente doutrinária e jurisprudencial dominante, frente a autorregulamentação sindical expressa, neste caso no art.8º, inciso III, do aludido Regulamento Eleitoral, ID. 2bcdab9 - Pág. 15, qual prevê que o candidato deve contar com um ano, no mínimo, de efetivo exercício na atividade econômica, seria inviável ao primeiro réu candidatar-se ao cargo de presidente, haja vista que, no término do prazo estabelecido para registro da candidatura (14.05.2018) teriam decorridos pouco mais de quatro meses de seu desligamento da função pública, período em que seria defeso ao referido demandado o exercício de atividade econômica, ao teor do art. 144 da LCE/04/90 - (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, do Estado de Mato Grosso).
 
Considerações feitas, tenho por presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano, consoante inteligência da novel ordem jurídica instituída pelo CPC/2015, nos arts.300 e seguintes e, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do registro da candidatura do primeiro réu e o registro da chapa a qual pertence o mesmo e, por seguinte, suspendo a realização da eleição prevista para 03 de agosto de 2018, até regularização do candidato para o cargo de presidente da chapa em questão."
 
Diante da decisão acima transcrita, a segunda requerida solicitou reconsideração (fls. 265 e seguintes), pleito indeferido sob os seguintes fundamentos, abaixo reproduzidos:
 
"(...) Em reforço argumentativo, considerando o inciso III, do art. 530, não há como negar a reciprocidade dos requisitos de eleição para os candidatos à direção sindical, considerados os representantes do proletariado e da classe econômica, respectivamente, pela assertiva de que tanto um quanto outro devem comprovar o "exercício efetivo da atividade ou profissão dentro da base territorial do sindicato, ou o desempenho de representação econômica ou profissional".
 
A representação sindical brasileira, de categorias de trabalhadores e empregadores, pode ser vista como as faces de uma mesma moeda, verso e reverso.
 
Consideremos ambas as faces da moeda: candidato da categoria proletária de determinado ente sindical, no período de dois anos que antecede a eleição, que viesse a se dedicar a outra profissão, ainda que provisoriamente, deixando de ser abrangido pelo ente que o congrega na sistemática sindical, no lapso aludido, certamente não poderia concorrer.
 
O reverso da moeda evidencia que igual exigência deve ser cumprida em reciprocidade em relação ao candidato à diretoria do ente sindical patronal; no caso, o candidato impugnado, embora não tenha se desfeito da qualidade de empresário, não exerceu tais misteres na maior parte dos últimos 24 meses, visto que se dedicou com exclusividade à função pública. Aliás, tal exercício do munus popular, no caso do candidato repudiado, trará influência decisiva na eleição a seu favor, porque não poderá se desvencilhar dos "favores" implícitos na indicação e atividades pelo e em prol do Estado, com reflexos diretos na eleição, a seu benefício e em detrimento do adversário.
 
E é justamente isso que está a ocorrer. De fato, considere-se a presente circunstância sobre a qual me vejo debruçado, onde constato que a própria FIEMT, em nome próprio, está a defender o candidato oriundo das entranhas estatais, e, por isso, todo empoderado, em relação ao adversário". Grifos acrescentados.
 
Como consta da parte em destaque, a FIEMT, antes da eleição, já havia sinalizado preferência em relação ao seu futuro presidente, fato que contamina todo o processo eleitoral, além de outros  argumentos que invalidam a legitimidade do primeiro requerente, a seguir alinhados.
 
Sem prejuízo do elemento de convicção deste magistrado imediatamente acima citado, e ainda expondo os fatos, em sede de contestação irresigna-se o primeiro requerido, argumentando que concomitante às funções públicas exercidas junto ao governo do Estado de Mato Grosso e desde de 1999, exerceu atividade econômica como sócio majoritário da BRITAGUIA LTDA com 90% (noventa por cento) das quotas da sociedade empresária, tendo voto majoritário em todas as decisões à frente da empresa.
 
Rebateu que não precisaria afastar-se da sociedade e fechar as portas da sua empresa no período em que esteve atuando para o governo do estado como secretário e que, portanto, nunca deixou de ser empresário.
 
A disciplina de que trata o inciso X, do art. 144, da LCE/MT - 04/90, abrangeria apenas vedação para que transacionasse com o Estado de Mato Grosso, não havendo proibição para que se mantivesse na condição de empresário.
 
Pois bem. Ocorre que o primeiro requerido, no afã de atingir seus propósitos acabou por admitir que não era um simples cotista de sua empresa, mas sim que a geria e administrava ao afirmar que:
 
"3.26 - Em TODOS ESTES ANOS o Requerido NUNCA DEIXOU DE DESEMPENHAR SUAS ATIVIDADES COMO EMPRESÁRIO/SÓCIO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA BRITA GUIA LTDA, tendo celebrado diversas atividades como por exemplo a OBTENÇÃO DE ALVARÁS, NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORES, CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS como representante da empresa, conforme se aferem nos documentos anexos, em especial, a nomeação do Administrador da empresa, por ocasião da OITAVA alteração contratual, fato este autorizado expressamente pelo Requerido, em razão do quórum mínimo exigido de 75% das cotas sociais.
 
3.27 - A se destacar o contrato de empréstimo bancário firmado entre a BRITAGUIA LTDA com o BANCO DO BRASIL S/A EM 28 DE SETEMBRO DE 2017 e o contrato de empréstimo bancário firmado entre a BRITAGUIA LTDA com o BANCO BRADESCO S/A firmado em 06/08/2015, PERÍODO EM QUE O REQUERIDO ENCONTRAVA-SE TAMBÉM À DISPOSIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. (DOC. 11), sendo certo que aprovou pessoalmente a contratação supra descrita, tanto na qualidade de sócio majoritário, quanto na qualidade de co-responsável pela dívida contraída.
 
3.28 -.... NA QUALIDADE DE DETENTOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DAS QUOTAS DA EMPRESA, TODAS AS DECISÕES, AÇÕES, NEGOCIAÇÕES, SÃO FEITAS POR ELE, conforme comprovadamente documentado!!
 
3.29 - Portanto, embora o Requerido não estivesse em período integral na empresa de sua propriedade, o mesmo NUNCA SE AFASTOU DELA, E CONSEQUENTEMENTE, NUNCA DEIXOU DE SER EMPRESÁRIO, pois era responsável por todas as decisões estratégicas e das eventuais responsabilidades/consequências pelos atos praticados, pois sócio Majoritário da empresa."
 
Ora, a par dessas premissas, absolutamente reprováveis do ponto de vista dos princípios da moralidade e impessoalidade que regem a administração pública, e que tipificam a vedação de que trata o inciso X do art. 144 da LCE/MT - 04/90, não é possível chancelar a qualificação que o requerido alega possuir para concorrer ao cargo almejado junto à FIEMT.
 
É dizer, não se pode admitir que o primeiro requerido esteve no efetivo exercício da atividade econômica se o fez ao arrepio da lei complementar referida. Acolher tais alegações implicaria em beneficiar a torpeza do demandado.
 
E mais, o espírito da norma sindical ao exigir a comprovação de efetivo exercício na atividade econômica visa preservar a legitimidade das representações sindicais, mediante comprovação de real atuação do candidato na profissão.
 
Enquanto exercia cargos de dedicação exclusiva no Estado certamente declarou que o faria desimpedido de quaisquer outras atividades paralelas. E quando se trata de comprovar, para se ter acesso à Direção da FIEMT, declara que exercera concomitantemente as atividades de empresário!
 
Não bastam declarações e instrumentos meramente formais que, aliás, no caso dos autos, expõem conteúdos absolutamente incompatíveis com a circunstância de que os cargos exercidos pelo primeiro requerido são de dedicação exclusiva, haja vista a regra geral de não acumulação de cargos públicos insculpida na CF/88, art.37, inciso XVI.
 
Essa mesma necessidade de dedicação exclusiva se extrai dos termos do DECRETO Nº 694, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016, ID. e6a8c72, que libera os "Dirigentes máximos, Adjuntos, ou cargos equivalentes, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual", da jornada ali estabelecida, pois, por óbvio, não pretendeu referido decreto estabelecer ócio aos dirigentes estatais.
 
Considerações feitas, reafirmando-se os mesmos fundamentos das decisões alhures aludidas deste Juízo, reconheço a inelegibilidade do requerido GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal da FIEMT, referente ao quadriênio 2018 a 2022, por enquadrar-se no impedimento previsto no art. 32-A, inc. IV, do Estatuto Social da FIEMT, combinado com o art. 530, inc. III, da C.L.T.
 
Restabeleço, agora definitivamente, a antecipação de tutela de mérito, a qual declarou a inelegibilidade do primeiro requerido e a suspensão da eleição, cujos fundamentos passam a integrar esta conclusão para todos os efeitos legais, pelo que resta sem efeito as eleições realizadas, com base na liminar concedida no MS, conforme ata já mencionada.
 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 
Em vista da sucumbência, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço, consoante inteligência do art.5º da Instrução Normativa nº 27/2005, do C.TST e, art.85, § 8º, do CPC, condeno as demandadas a pagarem ao advogado dos autores, pró-rata, honorários advocatícios no importe R$15.000,00.
 
III - DISPOSITIVO
 
Isto posto, nos autos da ação trabalhista tombada sob o n. 0000487-58.2018.5.23.0006, em que são partes DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES, SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDIQUIMI-MT e GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO, requerentes e requeridos, respectivamente, julgo PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a inelegibilidade do requerido GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal da FIEMT, referente ao quadriênio 2018 a 2022, por enquadrar-se no impedimento previsto no art. 32-A, inc. IV, do Estatuto Social da FIEMT, combinado com o art. 530, inc. III, da C.L.T.
 
Restabeleço, agora definitivamente, a antecipação de tutela de mérito, a qual declarou a inelegibilidade do primeiro requerido e a suspensão da eleição, cujos fundamentos passam a integrar esta conclusão para todos os efeitos legais, pelo que resta sem efeito as eleições realizadas, com base na liminar concedida no MS, conforme ata já mencionada.
 
Custas pelos requeridos, no importe de R$2.000,00 calculadas sobre R$100.000,00, valor que se arbitra para este fim, visto que o atribuído não corresponde à expectativa econômica da presente demanda.
 
Incidem honorários sucumbenciais, a cargo das requeridas, no valor de R$15.000,00.
 
Notifique-se o eminente desembargador relator do MS referido nesta decisão, com urgência.
 
Intimem-se as partes.
 
CUIABA, 15 de Agosto de 2018
 
AGUIMAR MARTINS PEIXOTO
 
 
 
 
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