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Quinta-feira, 28 de março de 2024
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TJ condena NET e revendedora pelo uso ilegal do nome de mulher

Vizinha instalou internet e tv por assinatura em sua casa usando o nome de outra pessoa

TJ condena NET e revendedora pelo uso ilegal do nome de mulher

Decisão foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a operadora NET Serviços de Comunicação S/A e uma revendedora da empresa a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, uma mulher que teve o nome usado ilegalmente em um contrato de TV por assinatura e internet. A decisão é do dia 11 de fevereiro.
 
Na ação, a mulher conta que em 2012 foi procurada por sua vizinha, Jeany Chagas da Cunha, que na época era revendedora da empresa, para lhe ofertar a compra de uma TV por assinatura e internet, mas que ela recusou por não ter condições financeiras para pagar.
 
No entanto, após alguns meses, começaram a chegar faturas de cobrança da NET em sua casa. Ela procurou a vizinha para questioná-la a respeito. De acordo com os autos, Jeany afirmou que usou o nome da mulher, bem como todos seus dados, para adquirir a assinatura em sua residência, e então se comprometeu a cancelar e pagar os débitos.
 
Porém, no mês seguinte, chegou uma nova fatura. E ao procurar a vizinha novamente, a mulher foi informada de que não houve o cancelamento. E que se quisesse, poderia procurar a Justiça.
 
 
Tais fatos não podem ser confundidos com meros aborrecimentos comuns, pois abalariam sobremaneira qualquer pessoa de bem e cumpridora de seus compromissos, importando sem dúvida em dor de ordem moral, consoante as mais elementares normas de experiência comum, exsurgindo daí o dever das Requeridas de indenizar o usuário/consumidor lesado
“Salienta que o aparelho de TV por assinatura e telefone nunca foi instalado na residência da Autora e sim na da Requerida e se não bastasse, ainda teve seus dados inscritos nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) por um débito que não fora por ela contraído”, diz trecho da ação.
 
Em sua defesa, a NET chegou a pedir que a operadora Claro fosse responsabilizada, uma vez que as duas à época do ocorrido estavam em incorporação societária e empresarial. Também alegou que a adesão da assinatura aconteceu dentro da legalidade.
 
“No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial, argumentando que a parte Autora contratou os serviços da Requerida sem qualquer ilegalidade e, portanto, agiu em exercício regular de direito ao realizar a cobrança e negativação, uma vez que decorre do uso do plano contratado. Discorre acerca da ausência dos pressupostos do dever de indenizar e de prova do dano sofrido, pugnando ainda pelo indeferimento da inversão do ônus da prova”, disse.
 
Porém, conforme o magistrado houve fraude ao usar o nome da vítima indevidamente, o que acarretou a inserção do nome da mesma no SPC e Serasa por uma dívida que nunca contraiu.
 
“Não há prova nos autos de que a parte Autora tenha de fato firmado qualquer relação negocial com a Requerida NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A que pudesse dar ensejo a cobrança do débito, tampouco que tenha autorizado a 2ª Requerida a fazê-lo em seu nome ou instalar os serviços na residência daquela”, afirmou.
 
De acordo com o juiz, a empresa NET causou um enorme transtorno à mulher junto aos órgãos de controles de crédito.
 
“Tais fatos não podem ser confundidos com meros aborrecimentos comuns, pois abalariam sobremaneira qualquer pessoa de bem e cumpridora de seus compromissos, importando sem dúvida em dor de ordem moral, consoante as mais elementares normas de experiência comum, exsurgindo daí o dever das Requeridas de indenizar o usuário/consumidor lesado”.
 
Desta forma, além da retirada da negativação, o juiz pediu indenização por danos morai no valor de R$ 15 mil.
 
“ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexistente o débito ora discutido e CONDENAR as Requeridas CLARO S/A (INCORPORADORA DA SOCIEDADE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A) E JEANY CHAGAS DA CUNHA, solidariamente, pagar a parte Requerente [...], o valor de R$ 15.000,00 por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (09/08/2013 – fls. 18) por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)”.
 
A operadora e Jeany também deverão arcar com os pagamentos de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a 20% do valor da condenação.
 
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