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Quinta-feira, 28 de março de 2024
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Empresa obtém liminar na Justiça para não pagar novo Fethab

Advogado diz que decisão abre brecha para que contribuição seja suspensa para todas as empresas

Empresa obtém liminar na Justiça para não pagar novo Fethab

O juiz Márcio Guedes, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá

Foto: Alair Ribeiro/MidiaNews

O juiz Márcio Guedes, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou, na última sexta-feira (12), a suspensão da obrigação de uma empresa de cereais, com sede em Sinop, em contribuir com o chamado novo Fethab (Fundo Estadual de Transporte e Habitação), que prevê arrecadar R$ 1,5 bilhão em 2019. 

 

Por meio de um mandado de segurança, a Master Comércio e Exportações de Cereais Ltda., argumentou que a legislação que trata sobre operações de exportação está estabelecida na Lei Kandir. E que as mercadorias destinadas ao mercado externo são imunes do pagamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

 

Na ação judicial, a empresa alega que em Mato Grosso o Governo do Estado estabeleceu o Fethab como condicionante para usufruto da imunidade estabelecida na lei nacional. Segundo a empresa, a medida viola os preceitos constitucionais.

 “Assevera que providenciou o credenciamento ao regime especial de fiscalização, mas que, por força da lei n. 10.818/19, a manutenção/obtenção do regime especial de exportação ficou condicionado ao recolhimento de contribuição do Fethab e adicionais, ao Fabov (gado), IMAmt (algodão), e IAGRO (soja)”, disse a empresa na ação.

 

Segundo o juiz, as operações destinadas à exportação são imunes ao ICMS, conquanto a exigência de contribuições para o usufruto da imunidade viola preceitos constitucionais.

 

Segundo os autos, o artigo 7º da lei que criou o Fethab evidencia a condição de que o contribuinte do ICMS para que possa usufruir do benefício do diferimento do tributo, deve recolher, em contrapartida, contribuições do Fethab, IMamt, Fabov e/ou Iagro.

 

“Ocorre que o artigo 7º da mesma lei também condiciona o benefício da não incidência do ICMS, em operações estaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, ao recolhimento das contribuições”, disse o juiz.

 

“Entretanto, insta consignar que a não incidência do ICMS nas operações para exportação está prevista na lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)", asseverou.

 

Para Márcio Guedes, é "imperioso destacar que o regime especial de fiscalização deve constituir-se de mecanismos administrativos que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar que, eventualmente, seja utilizada a imunidade em operações internas”.

 

“Contudo, os mecanismos administrativos (obrigações acessórias) não podem condicionar à cobrança de contribuições, sob pena de violação à não incidência , bem como da competência legislativa tributária”, completou.

 

Lei Kandir

 

Segundo o advogado Victor Maizman, responsável pela ação, a ilegalidade cometida por parte do Governo é clara, já que uma lei federal normatiza a questão.

 

“Qualquer exportador de commodities não paga ICMS, essa regra é da Lei Kandir. Mas o Estado colocou condições para que o exportador se beneficie da isenção, o que é ilegal. Com essa decisão, temos um importante precedente jurídico", afirmou.

 

Segundo ele, há decisões no STJ (Superior Tribunal de Justiça) que reforçam a tese, especificando que uma lei estadual não pode condincionar a isenção de ICMS prevista pela Lei Kandir.

 
 
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