Shopping e loja são condenados após acusarem clientes de furto
Autores foram levados para uma sala restrita por seguranças e revistados, mas nada foi encontrado
Mídia News
23/05/2019 - 14:00
Situação ocorreu no Goiabeiras Shopping, em 2015
Foto: Alair Ribeiro/MidiaNews
O Goiabeiras Shopping e a loja infantil FKB - Fashion Kids Brasil ME foram condenados a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, duas pessoas que foram conduzidas a uma sala restrita do centro de compras para passarem por revista, sob alegação infundada de furto.
A sentença foi proferida, em primeira instância, pela juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10º Vara Cível de Cuiabá, e mantida por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Sebastião de Moraes Filho.
Consta na ação que o caso ocorreu na noite do dia 8 de outubro de 2015, quando K.F.S.R. e M.R.C.C. foram até o shopping para assistir a um filme. Eles passaram em frente à loja e, como M.R.C.C. estava grávida, olharam rapidamente alguns produtos no local, indo embora sem nada comprar.
Os autores alegam que, após comprarem os ingressos para o cinema, retornaram à praça de alimentação, onde foram abordados pelos seguranças do shopping, acompanhados por uma vendedora da loja e acusados de roubarem um óculos.
"A vendedora apontava para eles bradando: 'Foram eles que roubaram. Foram eles que pegaram os óculos. Só pode ser eles'", diz trecho da ação.
Segundo a ação, os dois foram obrigados a seguirem os seguranças até uma "área restrita", onde foram revistados e, como nada foi encontrado, acabaram liberados 15 minutos depois.
"[...] E lá foram trancafiados, mas depois, sem qualquer explicação, nenhuma palavra sequer, foram liberados com a afirmação de que podiam deixar o local", afirmaram no processo.
Condenação e recurso
Na ação, os autores pediram R$ 300 mil de indenização. Em primeira instância, o shopping e loja foram condenados ao pagamento de 50%, cada um, dos danos morais fixados em R$ 8 mil, para cada um dos autores. O magistrado fixou ainda correção monetária a contar da data da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Os autores recorreram valor arbitrado na sentença seria irrisório, desproporcional aos danos sofridos, e requereram a majoração do valor arbitrado. Também requereram a reforma da sentença para o reconhecimento da solidariedade entre os réus.
Já o shopping apresentou recurso aduzindo não existir provas que indicariam que a abordagem foi acintosa e vexatória. Alegou não ter restado configurado o dano moral, já que se trataria do exercício regular de um direito. Alternativamente, requereu a minoração da quantia indenizatória.
Segundo o relator dos recursos, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o shopping center não comprovou as excludentes da responsabilidade.
“Pelo contrário, compulsando os autos vê-se que os documentos carreados ao processo comprovam as alegações do autor, de que foi abordado/tratado encaminhado para uma sala restrita e submetido à revista, por seguranças do próprio local, em razão de indevida suspeita de furto aventada pela vendedora da loja”, afirmou.
Conforme o relator, os depoimentos das testemunhas corroboram a versão apresentada perante a autoridade policial e repetida na inaugural como fundamento do pedido.
“Por outro lado, o shopping não trouxe nenhuma prova hábil a corroborar suas assertivas, notadamente no que se refere à alegação de que abordagem realizada pelos seus seguranças aos autores foi realizada de forma razoável e dentro dos limites legais”, explicou.
“A simples comprovação de que os consumidores foram abordados e conduzidos pelos prepostos do shopping para recinto reservado sob suspeita da prática de furto, e nada tendo sido apurado que os desabonassem, é causa suficiente para ensejar, à vista da situação constrangedora e vexatória a que o expôs, a reparação a título de dano de ordem moral”, complementou o desembargador.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado destacou que os R$ 8 mil devidos a cada autor estão dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, e em conformidade com os precedentes do TJMT.
Já sobre o pedido para aplicação da responsabilidade solidária das empresas, o relator explica que, tendo em vista que ambas as empresas rés foram responsáveis pelo dano, a sentença deve ser reformada para reconhecimento da responsabilidade solidária.