Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Poder Público pode desapropriar propriedades privadas sem pagamento de indenização em dinheiro quando houver infrações ambientais graves, como desmatamento ilegal ou uso indevido de áreas de preservação permanente. O entendimento foi fixado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.213, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, em abril de 2024.
Apesar de aparente intenção de fortalecer a tutela ambiental, a decisão é flagrantemente inconstitucional, juridicamente equivocada e economicamente danosa, especialmente para o setor do agronegócio, que depende de estabilidade normativa e segurança jurídica para operar.
⸻
1. Violação ao Direito de Propriedade
O artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal estabelece que “é garantido o direito de propriedade”. Embora o próprio texto constitucional admita a desapropriação por interesse público (art. 5º, XXIV), impõe condição expressa de indenização justa e prévia, em dinheiro. A nova interpretação do STF flexibiliza esse núcleo essencial do direito de propriedade ao permitir indenização em títulos da dívida agrária ou mesmo sem qualquer indenização, nos casos de propriedades “ambientalmente irregulares”.
A Constituição não admite “meias garantias”. A penalização por ilícitos ambientais deve se dar por meio do devido processo legal sancionatório, e não pela supressão do patrimônio sem compensação. A equiparação de condutas administrativas à perda definitiva da terra sem indenização compromete gravemente o pacto federativo e o Estado de Direito.
⸻
2. O Equívoco da Responsabilidade Objetiva na Desapropriação
Outro erro da decisão reside na presunção de culpa automática. A jurisprudência do STF vem aceitando a desapropriação-sanção como instrumento legítimo de política ambiental, mas desde que observadas duas garantias: proporcionalidade da medida e comprovação inequívoca da responsabilidade do proprietário.
Contudo, o acórdão flexibiliza essas garantias, permitindo que a desapropriação recaia até mesmo sobre sucessores ou adquirentes de boa-fé, ou sobre imóveis afetados por autuações discutíveis, cuja origem remonta, muitas vezes, a falhas cartográficas, insegurança no CAR ou conflitos fundiários não resolvidos.
⸻
3. Impactos Reais no Agronegócio: Insegurança, Judicialização e Travamento de Investimentos
A decisão acende um alerta no setor do agronegócio, especialmente no Centro-Oeste e Norte do país, onde o zoneamento ambiental e o CAR ainda enfrentam desafios de regularização. O receio de perda da terra sem indenização gera forte retração em financiamentos, aquisição de áreas e regularizações fundiárias.
Além disso, essa instabilidade tende a fomentar o aumento de judicializações em massa, inclusive com ações revisionais de títulos, embargos e pedidos de compensação fundiária, onerando ainda mais o Judiciário e paralisando atividades produtivas por longos períodos.
⸻
4. Direito Ambiental não Pode Ser Inimigo da Constituição
É legítimo o anseio por frear o desmatamento e proteger o meio ambiente. Contudo, o STF incorre no equívoco de tratar o direito ambiental como uma norma absoluta, quando ele é, na verdade, um direito fundamental de terceira geração que deve conviver com outros direitos fundamentais, como o da propriedade e o do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV).
A decisão inaugura um precedente perigoso de prevalência de uma causa, por mais nobre que seja, sobre o texto claro da Constituição. O Direito não se presta a premiar boas intenções à custa de garantias constitucionais.
⸻
5. Conclusão: A Hora de Resistir Jurídica e Politicamente
O agronegócio, que representa cerca de 25% do PIB nacional, precisa reagir não apenas por interesse econômico, mas por dever cívico. A advocacia rural, o Ministério Público, entidades de classe e parlamentares devem provocar o STF por meio de embargos declaratórios, fomentar ações rescisórias futuras e apoiar projetos legislativos que restabeleçam o equilíbrio entre preservação ambiental e garantia patrimonial.
A Constituição é clara: não há desapropriação sem justa e prévia indenização em dinheiro. Qualquer decisão que afaste esse princípio é inconstitucional, ilegítima e deve ser combatida com os instrumentos do Estado Democrático de Direito.