Comunidado da Prefeitura municipal de Serra Nova Dourada:
''Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade e Abusividade de Greve, com Pedido de Tutela de Urgência, interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA NOVA DOURADA/MT em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO – SINTEP – SUBSEDE DE SERRA NOVA DOURADA-MT, objetivando ao final que seja declarada “a ilegalidade e abusividade do movimento paredista, diante da extrema essencialidade do serviço público em questão (educação)” (sic).
De início, relata o autor que “no dia 18 de março de 2022, o Poder Executivo encaminhou o Projeto de Lei nº 013/2022 (DOC. 1), a Câmara municipal propondo o reajuste de 8,68% ao piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica de Serra Nova Dourada/MT, de acordo com o art. 1º do projeto de lei supracitado” (sic).
Afirma que a categoria realizou uma paralisação prévia entre os dias 24/03/2022 e 25/03/2022, com intuito de forçar o gestor a conceder o reajuste do piso do magistério de 33,24%.
Discorre que “no dia 24 de março de 2022, o presidente do SINTEP subsede de Serra Nova Dourada/MT, protocolou um ofício s/nº, informando que nos dias 09 de julho e 13 de outubro de 2022, a categoria irá repor os 02 dias referentes à paralisação supracitada” (sic).
Assegura o autor que “na data de 28 de março de 2022, foi realizada uma reunião com a categoria e com o poder legislativo, no qual apresentamos os cálculos do contador municipal, demonstrando que o município está próximo de atingir o limite prudencial de 51,3 % de gasto com pessoal, porém, a categoria não acolheu os argumentos do gestor” (sic).
Aduz que, posteriormente, “no dia 30 de março de 2022, o gestor encaminhou ofício n° 052/2022 SMADM/PMSND, solicitando uma reunião com a categoria no dia 08 de abril de 2022, às 17 h, para apresentar um novo cálculo de gasto com pessoal” (sic).
Anota que “sem abertura para o diálogo na data de 31 de março de 2022, o presidente do SINTEP subsede de Serra Nova Dourada/MT, protocolou oficio nº 001/2022, informando que a partir do dia 05 de abril de 2022, a categoria iria paralisar suas atividades por tempo indeterminado” (sic).
Registra que “o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP – Subsede de Serra Nova Dourada - MT, decidiu em Assembleia Permanente realizada em 29/03/2022, pela deflagração de greve dos profissionais da educação do Município de Serra Nova Dourada – MT, a partir do dia 05 de abril de 2022, sob a alegação do não atendimento da reivindicação apresentada quanto a recomposição imediata de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) ao piso salarial de todos os trabalhadores da educação pública municipal” (sic).
Verbera que “além dos professores, também irão paralisar suas atividades todos aqueles que prestam serviços na área da educação (apoio administrativo e técnicos), como motoristas, trabalhadores da limpeza (zeladores), cozinheiras (merendeiras), vigias, etc.” (sic).
Afiança que “confirmando o movimento grevista encabeçado pelo SINTEP – Subsede em Serra Nova Dourada - MT, um total de 330 (trezentos e trinta)alunos da rede pública municipal de ensino serão prejudicados diretamente, inclusive ficando privados da alimentação necessária recebida diariamente nas Escolas Municipais de Serra Nova Dourada - MT, relembrando-se que muitas crianças tem na alimentação escolar verdadeira fonte de sobrevivência, não sendo demais afirmar, que em alguns casos talvez essa alimentação seja a única recebida pela criança, a depender de sua condição social” (sic).
Acrescenta que “além disso, o movimento grevista prejudica até mesmo os alunos da rede estadual de ensino, uma vez que grande parte destes estudantes fazem uso do transporte escolar fornecido pelo Município de Serra Nova Dourada – MT, ora requerente, para deslocarem-se de suas casas até os estabelecimentos estaduais de ensino sediados nesta mesma urbe e município” (sic).
Ressalta, ademais, que “não se tem sequer notícias de quando e como os professores compensarão os alunos pelas aulas que deixaram de ser ministradas em razão da indevida paralisação” (sic).
Expõe sobre a ilegalidade da greve citando dispositivos legais que regem a matéria.
Por essas razões, requer “a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato fim do movimento paredista promovido pelo requerido, fazendo com que os profissionais da educação pública municipal de Serra Nova Dourada - MT, que paralisaram suas atividades desde o dia 05/04/2022, retomem imediatamente às suas atividades, na forma e pelos motivos já declinados, e diante da evidente presença dos pressupostos legais para sua concessão” (sic), cominando-se “a multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Escola Municipal, por dia de descumprimento da ordem, que deverá ser arcada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP – Subsede de Serra Nova Dourada-MT” (sic).
É o que merece registro.
Decido.
É sabido que, as tutelas de urgência no âmbito do processo civil, dentre elas, a tutela antecipada, encontra raiz no preceito do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Com efeito, para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, o requerente deve demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do CPC.
Pois bem.
É cediço que, o direito de greve é um instrumento de reivindicação do trabalhador, assegurado pelos artigos 9º e 37, inciso VII, da Carta Magna, dispositivos estes que condicionam o exercício de tal direito aos limites impostos na legislação específica.
Inobstante a exigência constitucional de norma específica sobre a matéria, o Congresso Nacional ainda não editou legislação pertinente ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos, ao contrário do que ocorre com os trabalhadores da iniciativa privada, cuja matéria se encontra regulamentada pela Lei nº 7.783/89.
Diante da referida omissão legislativa e do crescente número de greves deflagradas no país pelos milhares de servidores públicos, o STF firmou o entendimento, nos mandados de Injunção 670/ES e 708/DF, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, de que deve ser aplicada aos servidores públicos a disciplina contida na Lei 7.783/99, que regula o direito de greve dos empregados em geral na hipótese dos denominados "serviços essenciais".
A jurisprudência e a doutrina jurídica entendem que o direito de greve dos servidores públicos deve sofrer restrições em decorrência do princípio do interesse público, muito mais ainda em se tratando de professores, razão pela qual, entendo ser imprescindível tecer algumas considerações acerca da qualidade de serviço essencial atribuída ao ensino público.
Educação é, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, direito de todos e dever do Estado e da família, por colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O direito à educação é, nestes termos, princípio maior da república e se sobressai aos interesses individuais dos cidadãos, estabelecendo-se como limitação às atividades reivindicatórias da classe docente e dos demais profissionais da educação.
Por assim dizer, a atividade de educação é serviço público essencial, ensejando a interpretação do disposto no artigo 10, incisos I a XI, da Lei n.º. 7.783 /89 como não sendo numerus clausus, para efeito de regulamentação da greve de servidores públicos, possibilitando desta forma a aplicação do referido diploma legal à especificidade das relações existentes entre a Administração e seus servidores públicos, relação esta que não pode ser equiparada à relação entre particulares para tal finalidade.
A propósito, o Ministro Joaquim Barbosa, quando da decisão monocrática proferida nos autos da Rcl 13364 MC/RO, manifestando-se acerca da greve deflagrada pelos professores do Estado de Rondônia, assim afirmou:
“Com efeito, a norma aplicável ao caso concreto - Lei 7.783/1989 - já contém dispositivos que tornam mais restrito - e, portanto, mais difícil - o exercício do direito de greve nas atividades consideradas essenciais. A greve em tais atividades traz consigo a responsabilidade, a ser assumida pelo comando do movimento grevista, de zelar pelo atendimento das necessidades inadiáveis da população, além de exigir que a comunicação prévia da deflagração da greve seja feita com antecedência de 72 horas.
O caráter essencial do serviço, portanto, não sugere vedação ao exercício do direito de greve. A essencialidade dos serviços paralisados indica, na realidade, um chamado à razão e à responsabilidade de todos os atores envolvidos - Estado, sindicato e Poder Judiciário - para que busquem resolver o litígio coletivo da forma mais rápida e mais duradoura possível. Ao Judiciário, de forma especial, não cabe simplesmente interromper o exercício de um direito constitucional, mas zelar para que o seu exercício não viole o regime legal aplicável à greve no serviço público, o que, até o momento, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federa, deve se fazer com a aplicação das disposições contidas na Lei 7.783/1989.” (Destaquei).
Na hipótese dos autos, em juízo provisório e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, observa-se que restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida excepcional.
Da análise da documentação que acompanha a inicial, verifica-se a existência dos requisitos legais para concessão da liminar, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a evidente a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação em caso de persistência da situação noticiada nos autos, consistindo, principalmente, em danos aos alunos da rede pública.
Isso porque, mesmo reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, existem alguns limites a serem observados, em especial quando se tratar de atividades essenciais, sujeitando-se ao princípio da continuidade do serviço público, de modo que não se permite a sua paralisação total, haja vista que podem ocorrer danos irreversíveis a toda a coletividade, fato este que não é tolerado pelo ordenamento jurídico pátrio, que prevê, inclusive, sanções em caso de não atendimento a este mandamento.
Nesta fase perfunctória, observo que a greve deflagrada pelo Sindicato não foi precedida das formalidades pertinentes, dentro dos limites estabelecidos pela lei de regência.
Em síntese, a comunicação prévia do movimento de greve deve revestir-se de formalismo, devendo necessariamente conter a justificação da causa, o lapso de paralisação das atividades, além de aclarar a forma do atendimento emergencial no período do movimento paredista.
No caso, pelo que se denota dos autos, não foi assumido nenhum compromisso pelo SINTEP-MT - Subsede Serra Nova Dourada, no sentido de manter em atividade servidores suficientes à prestação em caráter regular e contínuo de urgência.
Há que se ponderar, ainda, que a paralisação integral dos professores municipais implica prejuízos de difícil reparação à sociedade, notadamente o atraso no calendário escolar previsto para cumprimento da programação pedagógica do ano letivo, colocando em risco a formação educacional.
Por essas razões, diante da presença dos requisitos legais, CONCEDO a tutela provisória de urgência vindicada e, por consequência, determino ao SINTEP-MT - Subsede Serra Nova Dourada, que cesse a greve e que todos os servidores retornem imediatamente às suas atividades, sob pena de multa diária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por escola, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Cuiabá, 20 de abril de 2022.''