A Justiça da Comarca de São Félix do Araguaia julgou improcedente a ação ajuizada pelo Sindicato Rural de São Félix do Araguaia contra o Município, que questionava o procedimento adotado pela administração municipal para o envio das informações referentes ao Valor da Terra Nua (VTN) do exercício de 2025.
A decisão foi proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Félix do Araguaia e reconheceu que o Município atuou dentro dos limites de sua competência ao encaminhar os dados à Receita Federal.
Na ação, o Sindicato Rural alegava que os valores informados pelo Município apresentavam aumento significativo em comparação ao ano anterior e sustentava que o procedimento teria desrespeitado a Lei Municipal nº 892/2019. A entidade também questionou os critérios técnicos utilizados na elaboração do laudo que embasou os valores encaminhados.
Em sua defesa, o Município argumentou que a atualização do VTN foi realizada com base em laudo técnico elaborado por profissional habilitada, em conformidade com as normas estabelecidas pela Receita Federal. Também destacou que as informações enviadas possuem caráter exclusivamente referencial e não impedem que o contribuinte apresente outro valor na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), desde que observadas as exigências legais.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o Município não possui competência para fixar a base de cálculo do ITR, atribuição que cabe à Receita Federal. Segundo a sentença, os dados encaminhados pela administração municipal servem apenas como referência para eventual fiscalização do Fisco Federal, não representando, por si só, aumento ou alteração do imposto devido pelos proprietários rurais.
Com esse entendimento, a Justiça concluiu que não houve ilegalidade ou irregularidade nos atos administrativos praticados pelo Município, julgando improcedente a ação proposta pelo Sindicato Rural.
A decisão ainda não é definitiva e pode ser objeto de recurso pelas partes.