A alegação da empresa Verde Transportes, de que se encontra em “situação grave e precária” impedida de operar no transporte intermunicipal em Mato Grosso e ainda em recuperação judicial, não foi suficiente para convencer o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a autorizar que ela volte a operar em algumas linhas do transporte de passageiros. Com isso, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, vice-presidente do TJ, negou mais um recurso interposto pela empresa que tenta, desde maio de 2019, obter uma liminar num mandado de segurança impetrado contra o Estado, a Secretaria Estadual de Transportes (Sinfra-MT) e contra a Comissão de Licitações da Sinfra.
Até o momento, a empresa já interpôs uma série de recursos na tentativa, sem sucesso, de barrar o chamamento emergencial nº 001/2019/Sinfra/MT, lançado para contratar novas empresas para operarem em diferentes linhas dentro de Mato Grosso.
A Verde Transportes tenta invalidar todo o procedimento para que tudo volte a ser como antes, quando ela atuava no mercado de forma precária juntamente com outras empresas. Para isso, afirma que o “desacerto legal”, na prestação do serviço de transporte público, “ocorre porque se busca a substituição de uma concessão precária por outra de igual denominação”.
O mandado de segurança foi impetrado em maio de 2019 contestando a modalidade de contratação lançada pela Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística para escolher as empresas interessadas em operar diversos lotes do transporte intermunicipal de passageiros no Estado. Com o pedido de liminar negado, ela passou a ingressar com vários recursos e todos foram negados até o momento.
Dentre outros pontos, a empresa alegou, conforme relatório produzido em novembro de 2019 pelo desembargador Márcio Vidal num recurso de agravo regimental, que por força da Lei Complementar nº 432/2011, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso, no seu artigo 14, deixa expresso que as concessões, necessariamente, devem ser feitas por meio de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública e não por contratação emergencial.
“Sustentou que não existiam motivos autorizadores da dispensa da licitação, porque as linhas de transporte são operadas por várias empresas, de forma precária. Alegou haver nítida intenção de a Administração excluir do certame licitatório as empresas que prestam, atualmente, os serviços de transporte intermunicipal de passageiros, em caráter precário”, diz trecho do relatório.
Em junho de 2020, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJ negou, por unanimidade, outro recurso (embargos de declaração) que tentava modificar decisão colegiada desfavorável. Nesse caso um agravo interno no mandado de segurança tinha sido negado e a empresa seguia contestando. Tudo para conseguir uma liminar e poder voltar a operar nas linhas que atuava antes da Sinfra-MT lançar o chamamento emergencial, do qual a Verde Transportes ficou de fora.
No novo recurso rejeitado pela vice-presidente do Tribunal de Justiça no dia 22 deste mês, a empresa alegou que a probabilidade do direito para conseguir a liminar pleiteada “está demonstrada no fato de que, até o momento, não foi realizada licitação no âmbito do Estado de Mato Grosso”. Assim, entende que possui “direito à continuidade da atividade empresarial até o momento em que seja realizada a licitação”.
“O perigo na demora consiste no fato de que a empresa está sem operar no âmbito de Estado de Mato Grosso, estando em processo de recuperação judicial, em processamento nos autos nº 1049204-26322019.8.11.0041,deferido em 05/12/2019. Assim, a situação da empresa é grave e é de extrema relevância destacar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se comprova pela situação precária em que se encontra a empresa recorrente, uma vez que está impedida de exercer suas atividades fim e em processo de recuperação judicial”, consta nas argumentações da empresa.
Dessa forma, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para para que fosse concedida uma liminar reconhecendo “ a ilegalidade do edital de Chamamento Emergencial nº 001/2019/SINFRA/MT, retornando à situação jurídica ao seu status quo ante, com restabelecimento da empresa recorrente na prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros até que seja realizado o procedimento licitatório.”
ARGUMENTOS NÃO CONVENCEM
Em seu despacho, a vice-presidente do TJ esclarece que a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo apenas manteve a decisão do relator que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar em que a Verde Transportes pleiteava a declaração da ilegalidade do Chamamento Emergencial nº 001/2019/SINFRA/MT. Conforme a magistrada, a empresa “busca, em verdade, a obtenção de pronunciamento judicial inédito para que prossiga na prestação dos serviços de transporte intermunicipal”.
Ainda de acordo com a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, na sistemática dos recursos excepcionais regida pelo Código de Processo Civil (CPC), não há lugar para a análise de pedidos desta natureza. “Ante o exposto, com vistas a evitar a usurpação e extrapolação dos limites do juízo de admissibilidade, não conheço do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal cuja competência para o julgamento é do Tribunal ad quem”, escreveu ela na decisão do dia 22 de janeiro negando o pedido a empresa e abrindo prazo para contestações.
EDITAL 002/2019
Vale lembrar que o chamamento 001/2019 restou deserto de modo que a Sinfra lançou o edital 02/2019 em 26 de agosto daquele ano, dividido em 5 lotes para contratar empresas de forma emergencial. A abertura das propostas estava prevista para 4 de setembro de 2019.
As empresas interessadas deveriam oferecer garantia de proposta de no valor de 0,02% do valor estimado do contrato emergencial para o respectivo Mercado Intermunicipal de Transporte de Passageiros (MIT). Apenas o lote I previa, na categoria básica, valores estimados dos contratos emergenciais em R$ 28,4 milhões (MIT 3), R$ 17,8 milhões (MIT 4) e mais R$ 37,6 milhões (MIT 8).