A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJMT) negou um recurso interposto pelo supermercado Comper e manteve uma indenização por danos morais de R$ 5 mil que deverá ser paga pelo estabelecimento comercial em favor de um consumidor.
Os magistrados seguiram, por unanimidade, o voto do relator, o desembargador Sebastião de Moraes Filho, em sessão de julgamento ocorrida no último dia 3 de fevereiro. De acordo com informações do processo, um homem adquiriu uma “torta mousse de chocolate”, em janeiro de 2016, numa unidade do Comper em Cuiabá.
“Durante a festa, consumiu uma Torta adquirida junto ao supermercado apelado, passando a apresentar quadro de infecção alimentar com sintomas de vômito, diarreia, dores de cabeça e abdominal. Que a infecção foi confirmada posteriormente pela unidade de pronto atendimento (UPA). Com tais considerações, requereu a condenação do supermercado requerido/apelante ao pagamento de danos materiais e morais”, diz trecho dos autos.
O consumidor contou ainda no processo que o quadro “se repetiu em todos os familiares que consumiram o produto comprado”.
Em seu voto, proferido num recurso do Comper contra a condenação, o desembargador Sebastião de Moraes Filho analisou que o consumidor comprovou nos autos a intoxicação pela “torta mousse de chocolate” adquirida no supermercado. “Restou cabalmente caracterizado o dano moral pela sensação de insegurança e desconsideração que o fato causa na pessoa do consumidor, e também pelas dores e demais sensações inerentes ao acontecimento, atingindo a integridade física do indivíduo, conforme se constata no relatório médico”, explicou o desembargador.