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TJ nega ação de fiscais para terem privilégios de promotores e magistrados em MT

Grupo da Sefaz alegou falta de isonomia nas regras de transição

Da Redação Agência Da Notícia com Folha Max

10/08/2021 - 09:07

TJ nega ação de fiscais para terem privilégios de promotores e magistrados em MT

Foto: Reprodução

Por maioria dos votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou extinta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que buscava alterar um dispositivo da Emenda Constitucional 92, aprovada em agosto de 2020 pela Assembleia Legislativa dispondo sobre a Reforma da Previdência no Estado. Na prática, a PEC promoveu alteração das regras do regime próprio de previdência social dos servidores estaduais, mas desagradou algumas categorias e também o Governo do Estado que recorreram para derrubar trechos da PEC tanto no TJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF).

Prevaleceu o enteNdimento de que a Associação dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso (Afismat) não tem legitimidade para propor a ADI. Com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Afismat contestou trecho do artigo 140–E que manteve privilégios aos membros do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e do Ministério Público Estadual (MPE).

O pedido foi para estender os mesmos privilégios aos fiscais e para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão “membros do Poder Judiciário e do Ministério Público”. Em outras palavras, a parte autora insurgiu contra um trecho da lei que manteve uma regalia apenas aos membros do Poder Judiciário e MPE pedindo para ser incluída no grupo dos “privilegiados”.

Para isso, sustentou que “o parágrafo único do artigo 140-E da Constituição do Estado instituiu regra de transição de aposentadoria diferenciada para servidores estaduais iguais, malferindo o princípio da isonomia, pois é vedada a adoção de critérios diferentes para a concessão do benefício previdenciário aos servidores que estão em paridade de situação funcional”. Dessa forma, pleiteou liminar para estender as regras descritas no parágrafo único do artigo 140-E da Constituição do Estado (acrescido pela EC n.º 92/2020), aos servidores representados pela Afismat e que ingressaram na carreira até 19 de dezembro de 2003.

A relatora foi o desembargadora Clarice Claudino da Silva, que votou favorável ao pedido da parte autora. Em 11 de dezembro de 2020, ela já havia concedido uma liminar permitindo “que o teor do parágrafo único do artigo 140-E da Constituição Estadual tenha eficácia perante todos os servidores efetivos representados pela requerente e que  preencham requisitos específicos.”

Ocorre que no julgamento de mérito, concluído no dia 10 de junho deste ano, a relatora foi voto vencido. No acórdão, publicado no dia 8 de julho, prevaleceu o entendimento trazido pelo voto divergente do desembargador Marcos Machado.

Ele afirmou que a Afismat, com base em jurisprudências de tribunais superiores, a exemplo do Supremo Tribunal Federal, não tem competência para iniciar o controle abstrato de constitucionalidade objetivando obter a declaração de normas cujos efeitos passam longe de incidir diretamente na esfera jurídica dos seus associados. “Esse cenário não é alterado, frise-se, pelo fato de a norma, supostamente, produzir efeitos indiretos na realidade jurídica dos associados, pois, como visto, atuando na condição de legitimado especial, a Entidade de Classe deve possuir um vínculo direto com a norma impugnada - os efeitos da norma devem incidir diretamente na realidade dos seus associados - cenário que, a toda evidência, não se revela no caso presente, pois, como já enfaticamente exposto, a norma sequer é dirigida a eles”, ponderou Marcos Machado.

Em outro trecho, o desembargador ressaltou que decisão nesse sentido já foi estabelecida pelo Supremo, e que nesse caso a ADI deveria ter partido do Ministério Público e não de uma associação que representa servidores. “Diante exaurimento preciso da matéria [legitimidade processual em Adi], com base em conceitos e entendimentos consolidados pela  jurisprudência do c. STF, identificada a  legitimidade ordinária do Ministério Público para controle concentrado das normas estaduais e reconhecida sua inafastável função de custos legis, adota-se, per relationen, como razões para decidir em sede liminar, para indeferir a inicial, nos termos do art.330, II do CPC, por conseguinte julgar extinto este processo com fulcro no art.485, I, também do CPC. É como voto”, se impôs Marcos Machado revogando a liminar anteriormente concedida pela relatora.

A parte autora contestou a decisão colegiada desfavorável por meio de um recurso de declaração que será julgado em sessão extraordinária a ser realizada entre os dias 19 a 25 deste mês no plenário virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Marcos Machado também observou que a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ingressou com uma Adi no Supremo questionando o mesmo dispositivo da PEC 92 de 2020 e pedindo que fosse atribuída a mesma interpretação ao texto da PEC. “Do cotejo da petição inicial das duas ADIs, verifica-se a identidade da norma em que se busca o controle concentrado de constitucionalidade à luz da Constituição Cidadã, o que atrai a jurisdição do STF para dirimir o assunto; e isso implica na suspensão do trâmite desta ação até o desate de mérito daquela proposta na Corte Suprema”, esclareceu Marcos Machado.

“Dito de outra maneira, identificado o trâmite simultâneo e paralelo de duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma perante o Tribunal de Justiça local e outra em curso no Supremo Tribunal Federal, e ambas em virtude da mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, deve ser suspensa a representação de inconstitucionalidade (ADI estadual) até o julgamento final da ADI ajuizada perante o Pretório Excelso. Essa postura é adotada há anos, a fim de evitar interpretações conflitantes à norma de repetição obrigatória”, emendou o magistrado. A ADI está sob relatoria do ministro.


Outra ADI que também está tramitando no Supremo questionando dispositivo da PEC nº 92, aprovada em agosto de 2020 pelos deputados estaduais, foi impetrada pelo Governo do Estado, por meio da  Procuradoria-Geral do Estado (PGE). A ação tenta tornar sem efeitos a parte do texto (artigo 140-A, parágrafo 2º, inciso IV e o artigo 8º) que prevê aposentadoria especial para servidores ocupantes dos seguintes cargos: oficial de justiça/avaliador, agente socioeducativo ou policial civil, policial penal, policial militar e servidores de carreira da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec-MT). Ambas as ADIs no Supremo estão sob relatoria do ministro Nunes Marques e ainda não receberam decisão.
 
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