O juiz João Thiago de França Guerra, da Terceira Vara de Fazenda Pública de Cuiabá, acolheu um pedido de reconsideração do Governo do Estado e reduziu de 90% para 60% o incentivo fiscal concedido ao Grupo Petrópolis, fabricante de bebidas como a cerveja Itaipava.
O incentivo é dado no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic), que prevê isenções parciais ou totais do ICMS às empresas.
A decisão, publicada nesta quarta-feira (1º), revoga uma decisão do juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, também da Terceira Vara de Fazenda Pública, que em 2018 acatou uma ação da empresa e garantiu o incentivo de 90%, após o Estado reduzi-lo para 60%.
Consta nos autos que em 2006, no Governo Blairo Maggi, o Grupo Petrópolis firmou um contrato com Estado para que instalasse uma fábrica em Rondonópolis (a 215 km ao Sul de Cuiabá).
Por meio do contrato, a empresa obteve acesso a incentivo de 60% de crédito presumido do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna e interestadual das mercadorias (cerveja tipo Pilsen) pelo prazo de 10 anos.
Posteriormente, em 2010 e 2012, no Governo Silval Barbosa, as partes firmaram aditivos ampliando o crédito para 90% do valor do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais de toda a sua produção, pelo período de 10 anos.
Em seu acordo de delação premiada, o ex-governador Silval Barbosa revelou ter renovado o benefício fiscal à Cervejaria Petrópolis, após ter recebido propina da empresa, entre os anos de 2010 e 2012. Segundo ele, os “auxílios” chegaram ao montante aproximado de R$ 2 milhões.
No pedido de reconsideração da primeira decisão, o Estado argumentou que os aditivos são inconstitucionais, uma vez que foram feitos através de decisão “ad referendum” do presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial (Cedem), o então secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, Pedro Nadaf, ou seja, sem votação expressa dos demais membros.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que a decisão “ad referendum” subscrita pelo presidente do Cedem, Pedro Nadaf, é "inválida por vício de competência, porquanto o deferimento de benefício fiscal ao contribuinte não estava incluído no rol de suas atribuições legais".
“Diante do que foi constatado nos autos, é possível afirmar que o único benefício fiscal concedido legalmente à parte autora consiste em incentivo de 60% de crédito presumido do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna e interestadual das mercadorias (cerveja tipo Pilsen) efetivamente produzidas no empreendimento industrial da autora, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do início das operações previstas no protocolo de intenção”, disse o juiz.
“Por fim, por qualquer prisma se se observem os fatos, a verdade apurada nos autos é uma só: a parte autora tem se beneficiado de incentivo fiscal concedido de forma irregular e o Estado de Mato Grosso, em procedimento que respeitou o contraditório e ampla defesa, restabeleceu tal incentivo aos limites da parcela concedida dentro da legalidade. Isso é um fato”, concluiu o juiz.