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Sexta-feira, 29 de março de 2024
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Justiça condena Energisa após emitir conta de R$ 8,7 mil a cliente em MT

Concessionária pagará R$ 10 mil a consumidor que teve medidor de energia violado

Um consumidor que teve seu medidor de energia adulterado, e que foi cobrado pela concessionária de Mato Grosso que realiza a distribuição do serviço (Energisa), será indenizado a título de danos morais em mais de R$ 10 mil. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça (TJMT), Yale Sabo Mendes, e foi publicada nesta quarta-feira (22).

De acordo com informações do processo, um consumidor em Mato Grosso entrou na Justiça contra a cobrança de R$ 8,7 mil em sua conta de consumo de energia elétrica pela Energisa. A discussão se arrasta desde junho de 2017.“Aduz o Autor é consumidor de energia elétrica, se insurgindo contra a cobrança no valor de R$8.764,25 que lhe gerou abalo moral face a abusividade da cobrança”, reclama o consumidor.

A Energisa, por sua vez, se defendeu no processo dizendo que realizou uma vistoria no medidor de energia do consumidor, que estava adulterado, gerando um "termo de ocorrência de irregularidade" (TOI). A concessionária alega que a cobrança dos R$ 8,7 mil ocorreu em razão da “recuperação de consumo” de valores que não teriam sido cobrados justamente pela violação do medidor.

“A Requerida por sua vez, aduz que por ocasião da inspeção realizada no dia 14/06/2017, a concessionária constatou que ‘o sistema de medição havia sido modificado, pois o equipamento apresentava sinais de adulteração realizada por intervenção de terceiros, sendo que o medidor se encontrava com indícios de violação no bloco’, o que estava impedindo a medição real do consumo de energia elétrica”, alegou a Energisa no processo.

Em sua decisão o juiz Yale Sabo Mendes admitiu que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) prevê a cobrança de recuperação de consumo de unidades consumidoras de energia elétrica que não vem pagando pelo real consumo do bem. No entanto, conforme explicou o magistrado, a concessionária deve seguir uma metodologia própria para comprovar o consumo indevido de energia elétrica – fato que não ficou comprovado nos autos.

“O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente. Portanto, compete à ré comprovar que o consumidor é o responsável pela violação do equipamento de modo a justificar a cobrança realizada a título de recuperação de consumo", esclareceu o juiz, que continua.

"A prova carreada aos autos é insuficiente a demonstrar a irregularidade que embasa a cobrança sub judice. Todavia, a concessionária não requereu a produção de prova pericial, única capaz de demonstrar suas alegações. Assim, desatendeu ao ônus de demonstrar suas alegações”, finalizou o magistrado.

Os R$ 10 mil ainda serão acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação da Energisa no processo, bem como correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A decisão também anulou a cobrança de R$ 8,7 mil estabelecida pela concessionária.
 
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