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Quinta-feira, 28 de março de 2024
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Em recurso, prefeito alega ser temerário culpá-lo por organizar velório de pastor

Emanuel Pinheiro também citou tempo curto para atender decreto determinando quarentena

Em recurso, prefeito alega ser temerário culpá-lo por organizar velório de pastor

Foto: Reprodução

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), e o Secretário Municipal da Ordem Pública da Capital, Leovaldo Emanoel Sales da Silva, recorreram da multa imposta no último dia 23 de julho pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, na região metropolitana, José Luiz Leite Lindote. O prefeito e o secretário foram multados, respectivamente, em R$ 200 mil e R$ 100 mil por desrespeitarem a determinação judicial de seguir um decreto do Governo do Estado que autorizava somente o funcionamento de estabelecimentos comerciais essenciais por conta do novo coronavírus (Covid-19).

A defesa dos gestores públicos é realizada por meio de um recurso (embargos de declaração), assinado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial de Cuiabá, Luiz Antônio Araújo Júnior, e o Procurador-Geral do Município, Marcus Antônio de Souza Brito, na última terça-feira (28).De acordo com informações do recurso, o Poder Judiciário impôs as multas ao prefeito de Cuiabá e ao Secretário da Ordem Pública da Capital, por conta de uma “omissão” ao “permitir” o velório do pastor da igreja evangélica Assembleia de Deus, Sebastião Rodrigues de Souza, morto no início do mês de julho em decorrência do Covid-19. O “evento” teria reunido 5 mil pessoas na Capital.

Emanuel Pinheiro também teria sido omisso, na análise do juiz José Luiz Leite Lindote, ao não ter cumprido imediatamente uma decisão do magistrado, do dia 22 de junho de 2020, que determinava o cumprimento de um decreto do Governo do Estado que autorizava o funcionamento apenas dos estabelecimentos comerciais voltadas a bens e serviços essenciais.

No recurso, entretanto, a defesa de Emanuel Pinheiro alega que o prazo concedido pela Justiça para aplicação das medidas restritivas foi muito curto. “Fala-se em retardo também sem se avaliar se este foi ocasionado pelo Prefeito ou porque o tempo fixado para o cumprimento da obrigação foi exíguo (sinale-se que a decisão foi prolatada em 22/06/20 – a qual consignou que as medidas deveriam ser aplicadas pelos Municípios réus por 15 dias, com início em 25/06/2020, ou seja, com início em apenas três dias após a sua prolação”, defende-se o prefeito.

De igual modo, conforme relatam os procuradores municipais, seria “temerário” culpar o prefeito e o secretário da Ordem Pública pela realização de um velório que contou com 5 mil pessoas. Segundo a decisão do juiz José Luiz Leite Lindote, os gestores teriam justificado o evento como um "ato excepcional", de acordo com matérias jornalísticas que saíram na época. Pinheiro e Salles negam.

“Quem tratou o evento como excepcional?! O Prefeito?! O Secretário?! Os dois?! Isso não ficou claro no decisum e ainda emerge como contraditório. Ademais, indaga-se: e se os dois realmente tivessem falado (o que se coloca apenas a título de argumentação) na imprensa que o evento era um ato excepcional?! Isso equivale a dizer que eles teriam concordado e permitido com a sua realização?! Não há como assim se afirmar de plano”, questiona o recurso.

Os procuradores de Cuiabá alegam, ainda, que a legislação não permite a cobrança de multas proferidas em decisões que sequer foram comunicadas às partes – neste caso, o prefeito Emanuel Pinheiro e o secretário Leovaldo Emanoel Sales. Na verdade, explicam os representantes dos gestores, não houve também uma sentença que determinasse o pagamento, conforme já teria estabelecido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tanto. “Há muito a jurisprudência já pacificou que a intimação pessoal de alguém (parte ou não do processo) deve ser realizada na pessoa (exclusivamente) de quem é dirigida a comunicação forense e não do seu advogado”, diz a defesa dos gestores, que continua.

“O STJ, em acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a multa cominatória somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela”.

O recurso ainda está sob análise do Poder Judiciário Estadual, que ainda não tomou uma decisão sobre a revogação ou não das multas. As medidas de restrição e de isolamento social não só em Cuiabá e Várzea Grande, mas também no Estado de Mato Grosso, foram “afrouxadas” pelo Poder Executivo Estadual. Agora, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza podem funcionar com restrição de horário, devendo apenas observar a classificação de risco de contaminação do Covid-19.
 
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