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Sexta-feira, 29 de março de 2024
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TSE cita erro de interpretação de decisão do TJ e anula criação de município em MT

Em junho deste ano, TRE havia autorizado realização de 1ª eleição em Boa Esperança do Norte

TSE cita erro de interpretação de decisão do TJ e anula criação de município em MT

Foto: Reprodução

Uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proferida nesta terça-feira (4) causa nova reviravolta, mostrando que ainda não chegou ao fim a novela de criação do município de Boa Esperança do Norte, no ano 2000, pela Assembleia Legislativa. A Corte Superior acolheu um mandado de segurança impetrado pelo município de Nova Ubiratã (502 km de Cuiabá) e anulou uma resolução publicada em junho deste ano pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), que autorizava a primeira eleição do novo município para escolha de prefeito, vice-prefeito e vereadores.

Em seu despacho, o ministro Luiz Edson Fachin além de suspender a eleição que seria realizada no dia 15 de novembro, restitui os eleitorados dos municípios de Nova Ubiratã e de Sorriso (420 km de Cuiabá) ao status anterior à Resolução  nº 2.469/2020, de 9 de junho deste ano. Isso significa que os moradores da localidade voltam a votar nos dois municípios vizinhos. 

O responsável pela reviravolta é o advogado eleitoral Rodrigo Terra Cyrineu e demais integrantes de sua banca jurídica, que assinam o mandado de segurança em nome do município de Nova Ubiratã. Foram acionados no TSE o Tribunal Regional Eleitoral e o deputado estadual Dilmar Dal Bosco (DEM), autor do recurso que foi acolhido pela Corte Eleitoral mato-grossense durante julgamento realizado no dia 9 de junho. 

No mandado de segurança protocolado no TSE, volta a ganhar destaque uma interminável uma briga judicial que foi travada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acerca da constitucionalidade da lei estadual nº 7.264/2000 aprovada pela Assembleia Legislativa há 20 anos. 

Isso porque, o Tribunal de Justiça havia declarado a norma inconstitucional, mas o TRE-MT ao acolher o recurso de Dilmar Dal Bosco interpretou que o TJMT não declarou a inconstitucionalidade da Lei e nem determinou a suspensão da sua executoriedade eternamente, mas sim, apenas no ano daquela eleição municipal. 

ATO ILEGAL DO TRE-MT

Esse não foi o entendimento do TSE. O ministro relator do mandado de segurança afirma que os magistrados da corte eleitoral mato-grossense fizeram uma interpretação equivocada da decisão colegiada do Tribunal de Justiça. 

“O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso identificou acertadamente que a Lei Estadual nº 7.264/2000 frui de existência e validade, bem como que teve sua eficácia suspensa. Contudo, premido pelos fundamentos expostos, imprimiu interpretação inexistente à decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso e da consulta nº 883/2004, daquela própria Corte Regional Eleitoral”, afirma o ministro Edson Fachin em trecho de sua decisão.

“Repise-se, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso – cujo acerto e precisão técnica são estranhos ao campo de investigação crítica permitido ao Poder Judiciário Eleitoral – suspendeu, sem previsão de condição ou termo, a eficácia da Lei nº 7.264/2000”, acrescentou o magistrado em outra parte do despacho.

Conforme o ministro, não houve qualquer espécie de modulação da decisão proferida pelo TJMT, permitindo a renovação da eficácia da Lei nº 7.264/2000 em razão de sua futura adequação à outras leis complementares estaduais ou a futuros regimes jurídicos reguladores da matéria de criação de municípios. “Essa decisão restou intocada e está sob os efeitos de imutabilidade advindos da coisa julgada. Nesse contexto, descortina-se inexistente a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso para proceder nova interpretação sobre o que entende deveria ter sido decidido pela Corte de Justiça Estadual e, a partir desse novo juízo de compreensão, determinar produção de efeitos distintos daqueles contidos no acórdão que julgou o mandado de segurança nº 2.343/2000-MT. Por essas razões, o ato impugnado é, concreta e efetivamente, ilegal porque praticado na ausência da necessária mensuração legislativa do exercício da jurisdição pelo TRE-MT”, enfatiza Edson Fachin.

COMPETÊNCIA É DO TJMT

Diante de toda a briga jurídica envolvendo duas cortes da Justiça de Mato Grosso, o ministro deixa claro que a competência para realização desse juízo é do Tribunal de Justiça mato-grossense, conforme artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal com o artigo 96, inciso I, alínea d, da Constituição do Estado do Mato Grosso e não do Tribunal Regional Eleitoral. “Revela-se, também por esse prisma, que a autoridade coatora agiu no transbordo de suas competências e, em assim o fazendo, impingiu ao ato impugnado a indelével pecha de manifestamente ilegal”, esclarece o relator.

“Defiro o pedido de tutela de urgência para reconhecer a nulidade da Resolução nº 2.469/2020, de 09.06.2020, do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso e de todos os seus efeitos, restituindo os eleitorados dos municípios de Nova Ubiratã e de Sorriso ao status quo anterior à mencionada Resolução”, finaliza o ministro determinando que sua decisão seja incluída imediatamente na pauta do plenário virtual para julgamento colegiado. Se a liminar for mantida, a Procuradoria-Geral Eleitoral será notificada com urgência diante da iminência das eleições marcadas para 15 de novembro.
 
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