O Juiz Eleitoral da 44ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, Jean Garcia de Freitas Bezerra, concedeu medida liminar em ação movida pela Coligação Atitude para Mudar. Na ação, a Coligação afirmou que a Prefeitura de Novo Mundo tem página institucional no Facebook, e que no dia 18 de agosto anunciou que as postagens ficariam suspensas ate 15 novembro, em atenção à Lei n. 9.504/97.
Porém, pelo que consta na ação, no dia 25 de agosto foi criado outro perfil no Facebook, denominada Novo Mundo Notícias, perfil que foi conferido pelo juiz que concedeu a liminar, percebeu-se que apenas são divulgadas informações acerca de ações promovidas pelo atual governo no municipal.
O Juiz Eleitoral, afirmou em sua decisão que “Ademais, pertinente trazer à lume o entendimento do TSE no sentido de que, acerca dos sinais identificadores da administração de candidato a cargo eletivo, é vedado o uso de sinais identificadores em obras públicas (Ac. TSE n. 9.877, 01/12/2009), que, de certo modo, tem reflexos nas postagens com os sinais “+ mais”, comuns às divulgações no perfil da Prefeitura Municipal de Novo Mundo e do Novo Mundo Notícias.”
Reconheceu ainda, o vínculo do servidor público que exerce cargo de confiança como Coordenador de Meio Ambiente e Turismo, bem como tem atuado pessoalmente junto ao processo de registro de candidatura do atual prefeito (autos n.0600230-45.2020.6.11.0044).
O Juiz Eleitoral determinou que o Prefeito de Novo Mundo, e candidato a reeleição, remova todas as publicações até então realizadas no perfil “Novo Mundo Notícias”, no prazo de vinte e quatro horas, determinando ainda que não sejam feitas novas postagens de natureza institucional, sob pena de multa diária de R$ 10 mil enquanto não removidos os conteúdos pretéritos e de R$ 10 mil para cada nova postagem realizada.
O advogado da Coligação Atitude para Mudar, Marcus Macedo, afirmou a nossa reportagem que “Condutas como esta visam desestabilizar o pleito, e são expressamente vedadas, e são tão graves, que a legislação eleitoral prevê em seu artigo 73 paragrafo 2º, a cassação do registro de candidatura ou do diploma, caso o candidato infrator seja eleito.”
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