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Sexta-feira, 19 de abril de 2024
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Juiz condena Energisa por negativar cliente, anula 6 cobranças e manda indenizar

A somatória das contas anuladas pela Justiça totaliza R$ 2 mil

Juiz condena Energisa por negativar cliente, anula 6 cobranças e manda indenizar

Foto: Reprodução:

O juiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Jorge Alexandre Martins Ferreira, condenou a Energisa Centrais Elétricas Mato-grossense ao pagamento de R$ 7 mil a um cliente que teve o nome enviado ao  SPC e Serasa de forma indevida. 

Conforme o processo, o cliente alega que a empresa de maneira indevida inseriu o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 14 de agosto de 2016, em razão dos seguintes débitos R$ 281,1; R$ 369,4; R$ 208,1, R$ 292,7; R$ 526,8 e R$ 407,9; o que lhe causou constrangimento e dano  moral. A somatória das contas totaliza R$ 2 mil.Em sua decisão o magistrado destaca que não há dúvidas a respeito da inclusão do nome do cliente no cadastro restritivo de forma indevida e que a empresa não tentou provar o contrário. 

“Verifico que  restou incontroversa  a inclusão  no cadastro  restritivo, contudo a requerida  não se  desvinculou da  prova acerca  da licitude  do seu comportamento. Por tal razão, impõe­se  a  declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade das dívidas cobradas pela empresa ré. No caso dos autos incide completamente sobre a empresa ré o ônus da prova, no termos do art. 6º do CDC (Código de Defesa do Consumidor), o que não o fez”, diz trecho da decisão. 


Assim, a empresa não se desincumbiu, como deveria, do ônus que poderia afastar a obrigação de indenizar, nos  termos do  art. 14 do CDC, que diz que o  fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Conforme a decisão, o  conjunto  probatório  formado  aponta  para cobrança indevida, com a consequente ilicitude da inclusão do nome da parte autora  no  cadastro  restritivo, conduta  configuradora  do  dever de indenizar pelo dano moral, pois é evidente que constar, sem justo  motivo, no cadastro restritivo impõe um prejuízo e sofrimento a qualquer pessoa. 

A magistrada julgou parcialmente os pedidos para declarar a inexistência das seis contas totalizando R$ 2 mil e determinou a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros  restritivos do SPC e Serasa referente  aos débitos anulados tornando definitiva a liminar que já tinha sido concedida anteriormente. Ainda condenou a Energisa a pagar R$ 7 mil a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir doevento danoso, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC). 
 
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