A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, condenou a investigadora da Polícia Civil, E.C.O.C., a três anos de prisão pela prática de corrupção passiva. Na mesma decisão, a magistrada absolve do mesmo crime, M.M.B., também investigador da Polícia Civil. Os dois são lotados na Delegacia de Delitos de Trânsito (Deletran) e foram denunciados em 2019 pelo Ministério Público Estadual (MPE) por suposta cobrança de suborno de R$ 1 mil após um acidente. A juíza concedeu a policial o direito de apelar em liberdade.
Conforme a denuncia do órgão fiscalizador, os dois atenderam em agosto de 2015 uma ocorrência de acidente na Estrada do Moinho. Segundo noticiado à época, o acidente se tratava de uma colisão entre carro e uma moto.Ainda conforme a denúncia, a policial teria tentando obter vantagem indevida para não autuar o motorista. Ela levou o motorista a um Caixa 24 Horas para efetuar o saque do valor.
O motorista, no entanto, aproveitou um descuido dela para denunciar a tentativa de extorsão à Polícia. Após o flagrante, foi iniciado o processo investigativo do caso.
Em sua decisão, Ana Cristina Mendes, aponta que a acusada não se intimidou durante a prática do delito. Conforme a juíza, a policial se portou de maneira natural ao determinar que a vítima efetuasse o saque em um supermercado de grande fluxo de pessoas, enquanto faria compras.
“É certo que, a audácia da acusada deve ser sopesada, ante a evidente normalidade no cometimento do ato ilícito, vindo a posteriori colocar em risco avida de terceiros com a tentativa de captura do autuado, com o uso ostensivo de arma de fogo. Por fim, circunstâncias já foram todas ponderadas não havendo maiores considerações a serem elencadas. Tal crime tem pena prevista de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, emulta. Assim, diante das circunstâncias judiciais, para o crime tipificado no artigo317, caput, do Código Penal, fixo a penabase acima do mínimo legal, ouseja, 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) diasmulta. Na segunda fase, verifico que não há agravante ou atenuante, a ser reconhecida, encontrando a pena intermediária de 03 (três) anos de reclusãoe 20 (vinte) diasmulta”, diz trecho da decisão.
Contudo, a magistrada indeferiu o pleito ministerial quanto a decretação da perda da função pública de Elxilena. “Da detração penal da análise dos autos, verifico que a acusada não ficou presa nestes autos. da substituição da pena Considerando o disposto no artigo 44 do Código Penal, bem como por entender que a substituição será suficiente, substituo a pena imposta, por três penas restritivas de direito, a ser especificadas pelo Juízo da Execução Penal”.