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Quinta-feira, 28 de março de 2024
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Consórcio VLT terá 180 dias para vender vagões e outros materiais não utilizados

Consórcio VLT terá 180 dias para vender vagões e outros materiais não utilizados

Foto: : Rogério Florentino/Olhar Direto

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, deu prazo de 180 dias para que o Consórcio VLT e as empresas que o integram providenciem a venda na Europa dos vagões e outros materiais que não serão aproveitados pelo Estado. Em decisão do último dia 25 ele atendeu o pedido do Governo do Estado, que busca restituição de R$ 683.282,902,29 e devolução dos materiais adquiridos para o modal. A multa diária para cada ato de descumprimento é de R$ 50 mil.Na semana passada o Governo de Mato Grosso, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), ingressou com ação judicial na qual pede ressarcimento e indenização contra o Consórcio VLT e as cinco empresas que o compõem: CR Almeida, CAF Brasil, Santa Bárbara Construções, Magna Engenharia e Astep Engenharia.
 
A PGE pediu que a Justiça determine ressarcimento de R$ 676,8 milhões pelos danos materiais em razão dos pagamentos ao Consórcio para a obra que nunca foi entregue; outros R$ 147,7 milhões por danos morais coletivos; e mais a recomposição de R$ 6,4 milhões que o Estado gastou na contratação de consultorias técnicas para proporem uma solução ao Veículo Leve Sobre Trilhos. Além disso, que o consórcio arque com taxas, juros e multas dos contratos de financiamento feitos para custear a obra.
 
Em caráter liminar (provisório), a PGE também requereu que o Consórcio fique responsável pela guarda e manutenção dos vagões, retirando-os do local, bem como em vendê-los, depositando em conta judicial os valores obtidos com a venda.
 
No último dia 25 o juiz Bruno D’Oliveira Marques proferiu decisão sobre o caso. Ele não discutiu o mérito do processo, apenas os pedidos liminares do Estado.
 
“Não compete a este Juízo, na análise do caso ora sub judice, adentrar no mérito administrativo, nas razões ou na motivação adotada pela Administração para fundamentar a rescisão unilateral do contrato, sob pena de se caracterizar ingerência no Poder Executivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. O fato é que houve a rescisão unilateral do contrato”.
 
Ele verificou que, com base no não cumprimento dos prazos contratuais, o contrato foi rescindido unilateralmente pela Administração Pública, e os danos materiais devem ser compensados. Ele determinou o recolhimento dos vagões e materiais para que o prejuízo não fosse maior.
 
“Acaso não concedida a tutela acautelatória de urgência requerida, para que as requeridas fiquem responsáveis pela posse, guarda, zelo, conservação e manutenção dos itens adquiridos sem utilidade (material rodante, trilhos, sistemas, etc.), é certo que os referidos itens se deteriorarão durante o transcurso do feito, até o seu julgamento de mérito, o que configura risco ao resultado útil ao processo”.
 
O magistrado deferiu o pedido da PGE e determinou que o Consórcio VLT e as empresas fiquem responsáveis pela posse, guarda, zelo, conservação e manutenção dos itens adquiridos sem utilidade. Também determinou que prestem caução idônea nos autos no prazo de cinco dias, no montante de R$ 683.282.902,29 e procedam com a remoção do material rodante, trilhos e sistemas.
 
Na decisão o juiz ainda impôs prazo de 180 dias para que as empresas efetivem a venda destes itens, contados a partir do término do prazo para remoção, e realizem depósito judicial do valor obtido com a venda. Ele estipulou multa diária de R$ 50 mil para cada determinação descumprida.
 “Fixo multa diária no valor de R$ 50.000,00, incidente isoladamente em cada ato de descumprimento de quaisquer das obrigações especificadas neste decisum, sem prejuízo de efetivação de comando judicial para bloqueio de valores e/ou indisponibilidade de bens”.
 
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